NMIS - Portugal
NMIS – New Madeira Investment Serviços S.A.
1 – A NOSSA MANAGEMENT:
1.1 Dirigida por dois advogados - Dr. Fernando D' Almeida Couto e Dr. Paulo Gouveia e Silva que é também "Senior" Sócio da "Silva, Marques e Sequeira - Sociedade de Advogados", foi especialmente constituída na Offshore da Madeira com a finalidade de prestar consultoria e assistência jurídica relacionada com a Zona Franca.
O ínicio de atividade reporta-se a 1990, com a criação do Offshore da Madeira, sendo grande a sua experiência na constituição de sociedades "Trading", industrias, registro de sucursais, Sucursais Financeiras Exteriores de Banco e registros de navios etc...
1.2 Fornecemos os seguintes serviços:
· Constituição e Registro de sociedades;
· Sede social e respectivos serviços de secretariado;
· Sócios e Diretores "nominee";
· Serviços de contabilidade e todas as formalidades legais com os mesmos conexas;
· Assistência relacionada com a implantação e constituição de empresas industriais;
· Registro de Navios e Yachts.
2 – A ZONA FRANCA DA MADEIRA:
2.1. Atividades permitidas no Centro Internacional de Negócios da Madeira:
· Industrial
· Centro Financeiro Offshore
· Serviços Internacionais
· Registro Internacional de Navios
2.2 A Madeira porque parte integrante de território português, beneficia de todas as convenções por Portugal assinadas como objetivo de evitar a dupla tributação, ou seja: Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, República Checa, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Moçambique, Noruega, Polônia, Reino Unido, Suíça e Venezuela;:
2.3. Sendo membro de pleno direito da U.E. todas as sociedades constituídas na Madeira têm livre acesso ao mercado comunitário de acordo com as diretivas e regulamento da U.E.
2.4. As sociedades Offshore da Madeira, desde que utilizem somente fundos externos e não comercializem com entidades sediadas no território português, estão isentas de:
· IRC (imposto sobre sociedades) até o ano 2011, inclusive;
· Imposto a pagar pelos sócios relativamente a dividendos distribuídos, juros de suprimentos efetuados ou sobre qualquer outro tipo de rendimento derivado de investimentos na sociedade;
· Imposto sobre mais valias;
· Controle de importação e ou repartição de capitais e lucros;
· Obrigação de retenção na fonte;
· Controle cambial.
3 – SOCIEDADES HOLDING
3.1. Holding Puras
Caracterizam-se por o seu objeto ser restrito à gestão de participantes no capital de outras sociedades como forma indireta do exercício de atividades econômicas, podendo ser do tipo por quotas ou do tipo anônimas.
Estas sociedades beneficiam de um tratamento fiscal muito favorável: somente cinco por cento do lucro está sujeito ao imposto de sociedade (IRC) o que significa na prática, a taxa de imposto é reduzida para 1.7% a que estão sujeitos os lucros obtidos de participação no capital de outras sociedades com sede em território português, ou noutro estado membro da U.E.
Sendo sociedades que originam os lucros sediadas em Países não membros da U.E. ou na Zona Franca da Madeira, os lucros estão isentos de IRC.
3.2. Holding Mistas
Aquelas cujo objeto permite , além de atividades e de serviços, o da participação no capital de outras sociedades. Neste caso, a isenção de imposto sobre os lucros abrange também os resultantes de participações detidas no capital de sociedades sediadas fora do território Português, como tal incluindo as sediadas em Países membros da U.E.